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Para vender apartamentos, salas ou lotes (em condomínio de lotes) antes ou durante a obra, o incorporador precisa registrar o memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis. Boa parte desse memorial é técnica: o cálculo das áreas, o custo da obra, o memorial descritivo e a divisão do terreno em frações ideais, calculados a partir do método da ABNT NBR 12.721.
A exigência vem da Lei 4.591/1964. Pelo art. 32, na redação da Lei 14.382/2022, o incorporador só pode alienar ou onerar as frações ideais que corresponderão às futuras unidades depois do registro do memorial de incorporação. A norma técnica que dá o método de cálculo é a ABNT NBR 12.721, em vigor na edição de 2006, na versão corrigida de 2021 (confirmada pela ABNT em 2024, segundo o catálogo oficial consultado em 29/09/2026). É uma norma paga da ABNT: esta página explica a função dela, sem reproduzir seu conteúdo.
Para que servem os quadros da NBR 12.721
Os quadros traduzem o projeto aprovado nos números que o registro exige: quanto de área cada unidade tem, quanto de área comum lhe cabe, quanto custa construí-la e qual fração do terreno corresponde a ela.
Esses números aparecem em várias alíneas do art. 32 da Lei 4.591/1964. A própria lei, no art. 53, encarregou a ABNT de preparar as normas para calcular os custos unitários, avaliar o custo global da obra e padronizar o memorial descritivo. A NBR 12.721 é o resultado dessa delegação.
| Alínea do art. 32 | O que a lei exige | Relação com a NBR 12.721 |
|---|---|---|
| e | Cálculo das áreas das edificações: global, partes comuns e cada tipo de unidade | Quadros de áreas |
| g | Memorial descritivo das especificações da obra, segundo o modelo previsto em norma | Quadros de memorial descritivo |
| h | Avaliação do custo global da obra, com base nos custos unitários, discriminando o custo de cada unidade | Quadros de custos |
| i | Instrumento de divisão do terreno em frações ideais, com descrição das unidades | Frações calculadas a partir dos quadros |
| p | Declaração, com plantas, sobre as vagas de garagem e sua localização | Coerente com as áreas dos quadros |
O oficial do registro não responde pela exatidão dos documentos das alíneas e, g, h, l e p quando assinados pelo profissional responsável pela obra (art. 32, § 9º). Ou seja, o § 9º põe a exatidão desses cálculos sob a responsabilidade de quem os assina: a coerência entre projeto aprovado, áreas, custos e frações depende de quem prepara e assina os quadros.
Os quadros I a VIII
Na edição de 2006, a norma organiza as informações em oito quadros, com o quarto dividido em duas partes. Os títulos indicam o papel de cada um.
| Quadro | Título | Para que serve |
|---|---|---|
| I | Cálculo das áreas nos pavimentos e da área global | Áreas privativas e comuns de cada pavimento, reais e equivalentes |
| II | Cálculo das áreas das unidades autônomas | Áreas de cada unidade e rateio das áreas comuns |
| III | Avaliação do custo global e unitário da construção | Custo da obra a partir do CUB e dos itens fora do projeto-padrão |
| IV-A | Avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma e re-rateio de sub-rogação | Custo de cada unidade, inclusive quando há unidades dadas em pagamento do terreno |
| IV-B | Resumo das áreas reais para os atos de registro e escrituração | As áreas que vão para as matrículas das unidades |
| V | Informações gerais | Dados do empreendimento e enquadramento no projeto-padrão |
| VI | Memorial descritivo dos equipamentos | Elevadores, instalações e demais equipamentos previstos |
| VII | Memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso privativo | O que o comprador recebe dentro da unidade |
| VIII | Memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso comum | O que é entregue nas áreas comuns |
Área real, área equivalente e rateio
Nem todo metro quadrado custa o mesmo. Uma vaga de garagem, uma área descoberta ou um terraço custam menos do que o interior de um apartamento. A norma converte essas áreas em área equivalente de custo-padrão, por coeficientes, e separa as áreas de divisão não proporcional (de uso exclusivo) das de divisão proporcional (comuns, rateadas entre as unidades). É desse rateio que saem os coeficientes de proporcionalidade usados no custo de cada unidade e, normalmente, na fração ideal.
O CUB e o custo da obra
O custo parte do CUB, o Custo Unitário Básico. A Lei 4.591/1964 obriga os sindicatos estaduais da indústria da construção a divulgá-lo todo mês, até o dia 5 (art. 54), e só considera atualizado o orçamento baseado no custo unitário do próprio mês ou de um dos dois meses anteriores (art. 54, § 3º). No Estado de São Paulo, o CUB é calculado pelo SindusCon-SP com a FGV. O valor muda mensalmente e depende do projeto-padrão, por isso não faz sentido citá-lo fora de um cálculo datado.
O CUB reflete projetos-padrão e não cobre tudo o que uma obra real tem. Segundo a CBIC, que reúne a metodologia divulgada pelos sindicatos, ficam fora dele, entre outros, fundações, elevadores, equipamentos e instalações como bombas e ar-condicionado, obras complementares, projetos e a remuneração do construtor e do incorporador; esses itens entram à parte no quadro de custos. O resultado é uma avaliação normativa para o registro, que não substitui o orçamento executivo da obra.
Documentação técnica do memorial de incorporação
Os quadros são a peça central, mas o memorial de incorporação reúne outros documentos. Parte deles é técnica e depende do projeto; parte é jurídica e documental.
O ponto de partida é o projeto de construção aprovado pelas autoridades competentes (alínea d). Sem ele não há quadros confiáveis, porque as áreas precisam coincidir com as do projeto aprovado. Em São Paulo, isso significa ter concluído a aprovação de projetos e alvarás na Prefeitura antes de fechar os quadros.
- Técnicos: cálculo das áreas (alínea e), memorial descritivo das especificações (g), avaliação do custo global e por unidade (h), base técnica da divisão em frações ideais (i) e declaração sobre as vagas de garagem com plantas (p).
- Jurídicos e documentais: título do terreno (a), certidões (b, c e f), minuta da convenção de condomínio (j), declarações do incorporador (l e n) e certidão do instrumento de mandato (m).
O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único (art. 32, § 15). Se a incorporação não se concretizar em 180 dias do registro, o incorporador só pode negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e documentos vencidos (art. 33).
Instituição de condomínio
Quando não há venda de unidades antes da obra, como num prédio construído por um proprietário ou por um grupo para uso próprio, o caminho costuma ser a instituição de condomínio, sem incorporação.
Pelo Código Civil (art. 1.332), o condomínio edilício se institui por ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com a discriminação das unidades de propriedade exclusiva, a fração ideal de cada uma no terreno e nas partes comuns e o fim a que se destinam. A discriminação de áreas e frações é técnica e costuma ser preparada pelo mesmo método de cálculo; a lista de documentos é a do cartório competente.
O mesmo raciocínio vale para o condomínio de lotes, ao qual o Código Civil manda aplicar, no que couber, o regime das incorporações da Lei 4.591/1964 (art. 1.358-A, § 2º).
Responsabilidade técnica, registral e jurídica
A MAND Projetos faz a parte técnica: quadros, memorial descritivo e cálculo das frações. O memorial jurídico, a convenção, os contratos e a análise das certidões devem ser conduzidos por advogado.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º) reserva ao advogado a consultoria e a assessoria jurídicas. Temas como a opção pelo patrimônio de afetação (arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964) e a estrutura contratual com compradores e permutantes ficam fora do escopo técnico. Questões tributárias do empreendimento devem ser tratadas pelo profissional competente. Na prática, os quadros são entregues ao advogado ou ao incorporador para compor o memorial, e as exigências técnicas do cartório voltam para quem os preparou.
São três responsabilidades distintas. A técnica, pelos cálculos de áreas, custos e frações e pelo memorial descritivo, é do profissional que assina esses documentos. A lei pede que eles sejam autenticados ou assinados pelo profissional responsável pela obra (art. 32, alínea h e § 9º). Quando quem prepara os quadros não é o responsável pela obra, é preciso definir desde o início quem assina cada peça e com qual registro de responsabilidade técnica; na MAND Projetos, isso é definido caso a caso na proposta. A registral, de examinar o memorial e decidir sobre o registro, é do oficial do Registro de Imóveis. A jurídica, pela estrutura da incorporação, pelos contratos e pela convenção, é do advogado do empreendimento. Um trabalho técnico bem feito não substitui as outras duas.
Como a MAND Projetos prepara os quadros
O trabalho parte do projeto aprovado e termina com um conjunto em que áreas, custos, frações e memorial contam a mesma história.
- Projeto aprovado e alvará Conferência das plantas aprovadas, do quadro de áreas da aprovação e das unidades previstas.
- Áreas por pavimento e por unidade Classificação das áreas privativas e comuns, reais e equivalentes.
- Projeto-padrão e CUB Enquadramento no projeto-padrão e adoção do custo unitário do período.
- Custos, rateio e frações Custo global, custo de cada unidade, re-rateio quando há permuta e frações ideais.
- Memorial descritivo Acabamentos privativos, acabamentos comuns e equipamentos.
- Conferência cruzada Áreas dos quadros × projeto aprovado × frações × vagas × memorial.
- Entrega e exigências Entrega para o memorial de incorporação e revisão técnica diante de notas do cartório.
Antes de chegar aqui, o empreendimento deveria ter passado por um estudo de viabilidade antes de incorporar: os quadros registram um produto já decidido, não ajudam a escolher qual produto fazer.
Custo e prazo
Os honorários da MAND Projetos são sob consulta e dependem do número de unidades e de tipologias, da quantidade de pavimentos e subsolos, do uso misto e do estado do projeto aprovado.
Os emolumentos do registro seguem a tabela oficial do estado e são pagos ao cartório. A lei fixa prazos para o oficial de registro: 10 dias úteis para apresentar por escrito as exigências e, cumpridas elas, 10 dias úteis para fornecer a certidão (art. 32, § 6º). O tempo de preparação dos quadros depende sobretudo da completude do projeto e das definições de acabamento; a MAND Projetos não promete prazo de registro.
Perguntas frequentes
Memorial de incorporação é o mesmo que memorial descritivo?
Não. O memorial de incorporação é o conjunto de documentos que a Lei 4.591/1964 exige para o registro (art. 32). O memorial descritivo das especificações da obra é um desses documentos (alínea g).
Quem pode preencher os quadros da NBR 12.721?
A Lei 4.591/1964 não usa a expressão "preencher os quadros", mas exige que a avaliação do custo global seja autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, alínea h) e prevê que o oficial do registro não responde pela exatidão desses cálculos quando assinados por esse profissional (§ 9º). Na prática, o trabalho é feito por profissional legalmente habilitado da área, com atribuição para cálculo de áreas e custos de construção.
Qual CUB deve ser usado nos quadros?
O divulgado pelo sindicato da construção do estado onde fica o empreendimento, para o projeto-padrão compatível. Pela Lei 4.591/1964, o orçamento só é considerado atualizado se usar o custo unitário do próprio mês ou de um dos dois meses anteriores (art. 54, § 3º).
O que é incorporação imobiliária, em uma frase?
É a atividade de promover e realizar a construção, para venda total ou parcial, de edificações ou conjuntos de edificações compostos de unidades autônomas (Lei 4.591/1964, art. 28, parágrafo único).
Se o projeto mudar, os quadros precisam ser refeitos?
Em regra, sim: quando áreas ou unidades mudam, os quadros deixam de corresponder ao projeto. Como a alteração deve ser levada ao registro é questão a tratar com o cartório e com o advogado do empreendimento.
Fontes e referências
Fontes oficiais consultadas em 29/09/2026.
- Lei nº 4.591/1964 — condomínio em edificações e incorporações (arts. 28, 32, 33, 53 e 54) — Presidência da República (Planalto)
- Código Civil — arts. 1.331, 1.332 e 1.358-A (texto compilado) — Presidência da República (Planalto)
- Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia (art. 1º, atividades privativas) — Presidência da República (Planalto)
- CUB — Custo Unitário Básico da construção no Estado de São Paulo — SindusCon-SP
- CUB/m² — Saiba mais: base legal, ABNT NBR 12.721:2006 e itens não considerados no CUB — Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC)
- Catálogo ABNT — ABNT NBR 12721:2006 Versão Corrigida 3:2021 (situação: em vigor; consultado em 29/09/2026) — Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
- Modelo dos quadros do Anexo A da NBR 12.721 (planilha .xlsx; reprodução pública, usada só para os títulos dos quadros) — Plataforma BIM BR — Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

