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Transformar uma gleba em lotes com ruas novas é o parcelamento mais exigente que existe. Pede diretrizes da Prefeitura, projeto urbanístico, projetos de infraestrutura, aprovação municipal e, no Estado de São Paulo, quando o loteamento é para fins habitacionais, análise do Graprohab. Só depois do registro no cartório os lotes podem ser vendidos.
O que define o loteamento é a abertura de vias. A Lei federal 6.766/1979 (art. 2º, § 1º) chama de loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Se a divisão aproveita as ruas que já existem, o caminho é outro: o desdobro e desmembramento sem abertura de vias.
Loteamento ou condomínio de lotes
No loteamento, as ruas, as praças e as áreas públicas passam ao município. No condomínio de lotes, vias e áreas de lazer são propriedade comum dos condôminos, e cada lote é uma unidade autônoma com fração ideal.
Desde o registro do loteamento, as vias, as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a equipamentos públicos passam a integrar o domínio do município (Lei 6.766/1979, art. 22). O condomínio de lotes funciona de outro jeito. Incluído no Código Civil pela Lei 13.465/2017, o art. 1.358-A admite, em terrenos, partes designadas de lotes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum. A fração ideal de cada lote pode ser proporcional à área, ao potencial construtivo ou a outro critério do ato de instituição.
Desde a Lei 14.382/2022, aplicam-se ao condomínio de lotes, no que couber, as regras do condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística, e o regime das incorporações da Lei 4.591/1964, com o empreendedor equiparado ao incorporador. Para fins de incorporação, toda a infraestrutura fica a cargo do empreendedor. Quando o condomínio de lotes é vendido como incorporação, o registro segue o memorial de incorporação da Lei 4.591/1964, no que couber. As peças técnicas que o cartório exige nesse caso, inclusive cálculos de áreas e custos, devem ser conferidas com o próprio Registro de Imóveis; o tema está na página sobre a NBR 12.721 e a documentação para incorporação.
| Loteamento | Loteamento de acesso controlado | Condomínio de lotes | |
|---|---|---|---|
| Vias e áreas comuns | Públicas, a partir do registro | Públicas | Privadas, dos condôminos |
| Controle de acesso | Não há | Regulamentado pelo município; não pode impedir pedestres ou condutores identificados | Definido pelo condomínio, respeitada a legislação urbanística |
| Lote | Imóvel autônomo | Imóvel autônomo | Unidade autônoma com fração ideal |
A escolha depende do que o município admite, do perfil do produto e de quem vai arcar com a manutenção. O Código Civil e a Lei 6.766/1979 admitem o condomínio de lotes e o loteamento de acesso controlado, mas a aplicação depende da legislação de cada município; o controle de acesso, por exemplo, precisa de regulamentação municipal (art. 2º, § 8º). No Município de São Paulo, o enquadramento deve ser confirmado com a Prefeitura antes de definir o modelo. A convenção do condomínio, os contratos e a estruturação jurídica do empreendimento devem ser conduzidos por advogado.
Graprohab: quando se aplica
No Estado de São Paulo, todo loteamento para fins habitacionais passa pelo Graprohab, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Governo do Estado. Desmembramentos e condomínios só passam em situações específicas.
O Graprohab centraliza a análise dos órgãos estaduais sobre empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e condomínios. Aprovado o projeto por todos os membros, ele emite o Certificado de Aprovação, válido por 4 anos e prorrogável excepcionalmente por igual período (Decreto estadual 66.960/2022, arts. 9º e 10). O certificado não substitui a aprovação municipal: a Prefeitura de São Paulo, por exemplo, exige o certificado e as plantas aprovadas pelo órgão estadual entre os documentos do Alvará de Loteamento.
| Tipo de projeto habitacional | Quando passa pelo Graprohab |
|---|---|
| Loteamento | Sempre |
| Desmembramento | Mais de 10 lotes não servidos por drenagem, iluminação pública, esgoto, água e energia |
| Condomínio horizontal (edilício ou de lotes) | Mais de 200 unidades ou terreno acima de 50.000 m² |
| Condomínio vertical | Mais de 800 unidades ou terreno acima de 50.000 m² |
| Condomínio misto | Mais de 350 unidades ou terreno acima de 50.000 m² |
| Qualquer condomínio | Em área especialmente protegida pela legislação ambiental com terreno a partir de 10.000 m², ou em área não servida pela infraestrutura básica |
Declaração de não enquadramento
Projetos fora dessas hipóteses podem pedir ao Graprohab uma declaração de não enquadramento (art. 8º, parágrafo único). Pelo Manual do Graprohab, o pedido de condomínios e de desmembramentos acima de 10 lotes precisa comprovar, cumulativamente, via de acesso implantada e oficial, infraestrutura urbana implantada (guias, sarjetas, energia e iluminação pública) e redes de água e esgoto em operação, com documento da concessionária. Intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação exigem as autorizações ambientais correspondentes antes do pedido.
Licenças ambientais e manifestações de outros órgãos, quando o empreendimento exigir, fazem parte das aprovações em órgãos especiais.
Etapas: da gleba aos lotes aprovados
O processo começa antes do projeto, com a viabilidade e as diretrizes da Prefeitura, e termina no registro. As etapas abaixo seguem a Lei 6.766/1979; os detalhes variam conforme a lei de cada município.
- Viabilidade da gleba Zona, restrições ambientais, topografia, acesso, infraestrutura disponível e mercado. É o papel de um estudo de viabilidade da gleba.
- Levantamento Levantamento planialtimétrico cadastral da gleba, feito em campo por profissional habilitado, que serve de base para todo o projeto.
- Diretrizes Antes do projeto, a Prefeitura define as diretrizes de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas para equipamentos (Lei 6.766/1979, art. 6º).
- Projeto urbanístico Lotes, quadras, vias articuladas com as existentes, áreas públicas proporcionais à densidade prevista pela lei municipal e faixas não edificáveis exigidas.
- Projetos de infraestrutura Drenagem, terraplenagem, guias e sarjetas, pavimentação, água, esgoto, energia, iluminação e arborização, conforme exigido pelo município e pelas concessionárias.
- Análise estadual Graprohab ou declaração de não enquadramento, no Estado de São Paulo.
- Aprovação municipal Aprovação do projeto e alvará. O projeto aprovado deve ser executado no prazo do cronograma, sob pena de caducidade (art. 12, § 1º).
- Registro Submissão ao Cartório de Registro de Imóveis em até 180 dias da aprovação (art. 18).
Em alguns casos a própria lei federal atribui ao Estado disciplinar a aprovação feita pelo município, como em áreas de interesse especial (proteção de mananciais ou patrimônio cultural), em áreas limítrofes entre municípios de regiões metropolitanas e em loteamentos acima de 1.000.000 m² (art. 13, com a redação da Lei 9.785/1999).
Nesse caminho, a MAND Projetos trabalha na viabilidade, no projeto urbanístico, no enquadramento estadual e na condução das aprovações, organizando o conjunto técnico que vai ao cartório. Os projetos de infraestrutura envolvem profissionais das respectivas especialidades; o que fica com cada um é definido na proposta de cada empreendimento.
No Município de São Paulo
Na capital, a LPUOS (Lei 16.402/2016) exige a modalidade loteamento para lotes ou glebas acima de 40.000 m² e a destinação de áreas públicas conforme o Quadro 2 (arts. 44 e 45).
- o loteamento é precedido da Certidão de Diretrizes, válida por no máximo 1 ano (arts. 51 e 52);
- segundo a SMUL, é com a Certidão de Conformidade da Prefeitura que o interessado leva o loteamento, ou o desmembramento com mais de 10 lotes sem infraestrutura, aos órgãos estaduais;
- a aprovação segue uma de duas sistemáticas (art. 53): com execução prévia das obras, em que a autorização vale 3 anos, prorrogáveis por mais 1, e a licença para registro só sai depois da vistoria; ou com cronograma físico-financeiro e garantia (caução, fiança ou vinculação de 50% dos lotes), com alvará para execução e registro e obras iniciadas só depois do registro;
- terrenos com potencial de contaminação exigem avaliação preliminar e investigação confirmatória, com manifestação dos órgãos ambientais, segundo a página do serviço.
O que o Alvará de Loteamento pede em São Paulo
Além do requerimento, do Certificado do Graprohab e das plantas aprovadas pelo órgão estadual, a página do serviço na SMUL (atualizada em 06/04/2026) lista os projetos de infraestrutura que acompanham o pedido:
- projeto de arborização e enriquecimento arbóreo das vias públicas e áreas verdes;
- projeto de drenagem de águas pluviais, com cálculos;
- projeto de guias e sarjetas e anteprojeto de pavimentação;
- projeto de terraplenagem, com memorial descritivo;
- projeto de intervenção em Área de Preservação Permanente, quando houver;
- cronograma físico-financeiro e instrumento de garantia, quando o registro for pedido antes das obras, e termo de compromisso com a Prefeitura.
A taxa municipal de parcelamento do solo na tabela SMUL 2026 (Decreto 64.877/2025) é de R$ 0,35 por m² da área total do terreno; a mesma linha da tabela vale para a certidão de diretrizes de parcelamento. Em outros municípios, diretrizes, documentos, prazos e taxas seguem a lei local.
Registro do loteamento
Aprovado o projeto, o loteador tem 180 dias para submetê-lo ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação (Lei 6.766/1979, art. 18). Antes do registro, nenhum lote pode ser vendido ou prometido à venda (art. 37).
O pedido de registro reúne, entre outros documentos:
- título de propriedade ou certidão da matrícula e histórico dos títulos dos últimos 20 anos;
- certidões negativas de tributos e de ações, e certidões relativas ao loteador;
- cópia do ato de aprovação e comprovante do termo de verificação das obras exigidas, ou da aprovação do cronograma com garantia;
- exemplar do contrato-padrão de promessa de venda.
A parte técnica (projeto aprovado, memoriais e plantas) é preparada pelo responsável técnico; certidões, contrato-padrão e análise da situação jurídica ficam com o advogado. Depois do registro, qualquer alteração do loteamento depende de acordo com os adquirentes atingidos e de nova aprovação municipal (art. 28).
E o condomínio de lotes?
O condomínio de lotes segue outro caminho no cartório. Como o Código Civil manda aplicar a ele, no que couber, as regras do condomínio edilício (art. 1.358-A, § 2º), o condomínio é instituído por ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com a discriminação das unidades e das frações ideais, e a convenção também é registrada (arts. 1.332 e 1.333). Se os lotes forem vendidos na planta, como incorporação, entra o memorial de incorporação da Lei 4.591/1964 (art. 32), também no que couber. A convenção e os contratos ficam com o advogado; a parte técnica, com o responsável técnico.
Quando o problema é outro, um loteamento que já foi implantado sem aprovação ou sem registro, o caminho não é este: a regularização passa pela REURB e regularização de loteamentos já implantados.
Custos e prazos
O maior custo de um loteamento costuma estar nas obras de infraestrutura, não nos projetos. Os honorários da MAND Projetos são sob consulta e dependem da área, do modelo e das aprovações envolvidas.
Entram na conta as taxas municipais, os emolumentos de registro, as garantias exigidas pela Prefeitura, as contrapartidas de concessionárias e as obras. Quanto aos prazos, a legislação fixa alguns marcos, como os 180 dias para o registro, a validade de 4 anos do certificado do Graprohab e, em São Paulo, a validade de 1 ano das diretrizes, mas não o tempo total do processo. Esse tempo depende das exigências de cada órgão, e a MAND Projetos não promete prazo de aprovação.
Perguntas frequentes
Existe tamanho mínimo de lote em loteamento?
A Lei 6.766/1979 fixa 125 m² de área e 5 m de frente, salvo em urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social aprovados pelos órgãos competentes. A lei municipal pode exigir mais: em São Paulo, os mínimos variam por zona.
Quanto da gleba precisa ser destinado ao município?
Hoje a lei federal remete essa definição ao município: as áreas de circulação, equipamentos e espaços livres devem ser proporcionais à densidade prevista pelo plano diretor ou pela lei municipal. O antigo mínimo federal de 35% não está mais em vigor. Em São Paulo, os percentuais estão no Quadro 2 da LPUOS.
Todo loteamento passa pelo Graprohab?
Todo loteamento para fins habitacionais no Estado de São Paulo, sim (Decreto estadual 66.960/2022, art. 8º). Loteamentos com outra finalidade, como industriais ou empresariais, não estão nessa lista, mas continuam sujeitos à aprovação municipal e às licenças ambientais que o empreendimento exigir. Fora do Estado de São Paulo, a análise estadual segue as regras de cada estado.
Loteamento rural segue as mesmas regras?
Não. A Lei 6.766/1979 trata do parcelamento para fins urbanos, admitido em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica definida por lei municipal. Esta página trata do parcelamento urbano.
Fontes e referências
Fontes oficiais consultadas em 29/09/2026.
- Lei nº 6.766/1979 — parcelamento do solo urbano (arts. 2º, 4º, 6º, 12, 13, 18, 22, 28 e 37) — Presidência da República (Planalto)
- Código Civil, arts. 1.332, 1.333 e 1.358-A — condomínio edilício e condomínio de lotes (texto compilado) — Presidência da República (Planalto)
- Lei nº 13.465/2017 — inclui o condomínio de lotes no Código Civil e na Lei 6.766/1979 — Presidência da República (Planalto)
- Lei nº 4.591/1964 — condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (art. 32) — Presidência da República (Planalto)
- Decreto estadual nº 66.960/2022 — reestrutura o Graprohab — Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- Manual do Graprohab — critérios de não enquadramento — Governo do Estado de São Paulo (Graprohab)
- Lei nº 16.402/2016 — LPUOS (arts. 44, 51 a 53; Quadros 2 e 2A) — Catálogo de Legislação Municipal de São Paulo
- Alvará de Loteamento — Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), Prefeitura de São Paulo
- Tabela de taxas e emolumentos 2026 (Decreto nº 64.877/2025) — SMUL, Prefeitura de São Paulo

