Parcelamento de glebas

Loteamento e condomínio de lotes

Para donos de gleba, loteadores e incorporadores que querem transformar uma área em lotes vendáveis. A MAND Projetos avalia a gleba, ajuda a escolher o modelo de parcelamento e conduz o projeto urbanístico pelas aprovações municipais e estaduais até o registro.

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  • Comparação entre loteamento aberto, loteamento de acesso controlado e condomínio de lotes.
  • Enquadramento no Graprohab ou pedido de declaração de não enquadramento, no Estado de São Paulo.
  • Projeto urbanístico a partir das diretrizes da Prefeitura: lotes, quadras, vias e áreas públicas.
  • Condução da aprovação municipal e encaminhamento do registro no cartório.

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Legislação e procedimentos verificados até

Transformar uma gleba em lotes com ruas novas é o parcelamento mais exigente que existe. Pede diretrizes da Prefeitura, projeto urbanístico, projetos de infraestrutura, aprovação municipal e, no Estado de São Paulo, quando o loteamento é para fins habitacionais, análise do Graprohab. Só depois do registro no cartório os lotes podem ser vendidos.

O que define o loteamento é a abertura de vias. A Lei federal 6.766/1979 (art. 2º, § 1º) chama de loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Se a divisão aproveita as ruas que já existem, o caminho é outro: o desdobro e desmembramento sem abertura de vias.

Loteamento ou condomínio de lotes

No loteamento, as ruas, as praças e as áreas públicas passam ao município. No condomínio de lotes, vias e áreas de lazer são propriedade comum dos condôminos, e cada lote é uma unidade autônoma com fração ideal.

Desde o registro do loteamento, as vias, as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a equipamentos públicos passam a integrar o domínio do município (Lei 6.766/1979, art. 22). O condomínio de lotes funciona de outro jeito. Incluído no Código Civil pela Lei 13.465/2017, o art. 1.358-A admite, em terrenos, partes designadas de lotes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum. A fração ideal de cada lote pode ser proporcional à área, ao potencial construtivo ou a outro critério do ato de instituição.

Desde a Lei 14.382/2022, aplicam-se ao condomínio de lotes, no que couber, as regras do condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística, e o regime das incorporações da Lei 4.591/1964, com o empreendedor equiparado ao incorporador. Para fins de incorporação, toda a infraestrutura fica a cargo do empreendedor. Quando o condomínio de lotes é vendido como incorporação, o registro segue o memorial de incorporação da Lei 4.591/1964, no que couber. As peças técnicas que o cartório exige nesse caso, inclusive cálculos de áreas e custos, devem ser conferidas com o próprio Registro de Imóveis; o tema está na página sobre a NBR 12.721 e a documentação para incorporação.

Modelos de parcelamento com vias internas. Base: Lei 6.766/1979 (art. 2º, §§ 7º e 8º, e art. 22) e Código Civil (art. 1.358-A).
LoteamentoLoteamento de acesso controladoCondomínio de lotes
Vias e áreas comunsPúblicas, a partir do registroPúblicasPrivadas, dos condôminos
Controle de acessoNão háRegulamentado pelo município; não pode impedir pedestres ou condutores identificadosDefinido pelo condomínio, respeitada a legislação urbanística
LoteImóvel autônomoImóvel autônomoUnidade autônoma com fração ideal

A escolha depende do que o município admite, do perfil do produto e de quem vai arcar com a manutenção. O Código Civil e a Lei 6.766/1979 admitem o condomínio de lotes e o loteamento de acesso controlado, mas a aplicação depende da legislação de cada município; o controle de acesso, por exemplo, precisa de regulamentação municipal (art. 2º, § 8º). No Município de São Paulo, o enquadramento deve ser confirmado com a Prefeitura antes de definir o modelo. A convenção do condomínio, os contratos e a estruturação jurídica do empreendimento devem ser conduzidos por advogado.

Graprohab: quando se aplica

No Estado de São Paulo, todo loteamento para fins habitacionais passa pelo Graprohab, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Governo do Estado. Desmembramentos e condomínios só passam em situações específicas.

O Graprohab centraliza a análise dos órgãos estaduais sobre empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e condomínios. Aprovado o projeto por todos os membros, ele emite o Certificado de Aprovação, válido por 4 anos e prorrogável excepcionalmente por igual período (Decreto estadual 66.960/2022, arts. 9º e 10). O certificado não substitui a aprovação municipal: a Prefeitura de São Paulo, por exemplo, exige o certificado e as plantas aprovadas pelo órgão estadual entre os documentos do Alvará de Loteamento.

Projetos habitacionais que passam obrigatoriamente pelo Graprohab (Decreto estadual 66.960/2022, art. 8º; a menção a condomínio de lotes segue o Manual do Graprohab). Verificado em 29/09/2026.
Tipo de projeto habitacionalQuando passa pelo Graprohab
LoteamentoSempre
DesmembramentoMais de 10 lotes não servidos por drenagem, iluminação pública, esgoto, água e energia
Condomínio horizontal (edilício ou de lotes)Mais de 200 unidades ou terreno acima de 50.000 m²
Condomínio verticalMais de 800 unidades ou terreno acima de 50.000 m²
Condomínio mistoMais de 350 unidades ou terreno acima de 50.000 m²
Qualquer condomínioEm área especialmente protegida pela legislação ambiental com terreno a partir de 10.000 m², ou em área não servida pela infraestrutura básica

Declaração de não enquadramento

Projetos fora dessas hipóteses podem pedir ao Graprohab uma declaração de não enquadramento (art. 8º, parágrafo único). Pelo Manual do Graprohab, o pedido de condomínios e de desmembramentos acima de 10 lotes precisa comprovar, cumulativamente, via de acesso implantada e oficial, infraestrutura urbana implantada (guias, sarjetas, energia e iluminação pública) e redes de água e esgoto em operação, com documento da concessionária. Intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação exigem as autorizações ambientais correspondentes antes do pedido.

Licenças ambientais e manifestações de outros órgãos, quando o empreendimento exigir, fazem parte das aprovações em órgãos especiais.

Etapas: da gleba aos lotes aprovados

O processo começa antes do projeto, com a viabilidade e as diretrizes da Prefeitura, e termina no registro. As etapas abaixo seguem a Lei 6.766/1979; os detalhes variam conforme a lei de cada município.

  1. Viabilidade da gleba Zona, restrições ambientais, topografia, acesso, infraestrutura disponível e mercado. É o papel de um estudo de viabilidade da gleba.
  2. Levantamento Levantamento planialtimétrico cadastral da gleba, feito em campo por profissional habilitado, que serve de base para todo o projeto.
  3. Diretrizes Antes do projeto, a Prefeitura define as diretrizes de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas para equipamentos (Lei 6.766/1979, art. 6º).
  4. Projeto urbanístico Lotes, quadras, vias articuladas com as existentes, áreas públicas proporcionais à densidade prevista pela lei municipal e faixas não edificáveis exigidas.
  5. Projetos de infraestrutura Drenagem, terraplenagem, guias e sarjetas, pavimentação, água, esgoto, energia, iluminação e arborização, conforme exigido pelo município e pelas concessionárias.
  6. Análise estadual Graprohab ou declaração de não enquadramento, no Estado de São Paulo.
  7. Aprovação municipal Aprovação do projeto e alvará. O projeto aprovado deve ser executado no prazo do cronograma, sob pena de caducidade (art. 12, § 1º).
  8. Registro Submissão ao Cartório de Registro de Imóveis em até 180 dias da aprovação (art. 18).

Em alguns casos a própria lei federal atribui ao Estado disciplinar a aprovação feita pelo município, como em áreas de interesse especial (proteção de mananciais ou patrimônio cultural), em áreas limítrofes entre municípios de regiões metropolitanas e em loteamentos acima de 1.000.000 m² (art. 13, com a redação da Lei 9.785/1999).

Nesse caminho, a MAND Projetos trabalha na viabilidade, no projeto urbanístico, no enquadramento estadual e na condução das aprovações, organizando o conjunto técnico que vai ao cartório. Os projetos de infraestrutura envolvem profissionais das respectivas especialidades; o que fica com cada um é definido na proposta de cada empreendimento.

No Município de São Paulo

Na capital, a LPUOS (Lei 16.402/2016) exige a modalidade loteamento para lotes ou glebas acima de 40.000 m² e a destinação de áreas públicas conforme o Quadro 2 (arts. 44 e 45).

  • o loteamento é precedido da Certidão de Diretrizes, válida por no máximo 1 ano (arts. 51 e 52);
  • segundo a SMUL, é com a Certidão de Conformidade da Prefeitura que o interessado leva o loteamento, ou o desmembramento com mais de 10 lotes sem infraestrutura, aos órgãos estaduais;
  • a aprovação segue uma de duas sistemáticas (art. 53): com execução prévia das obras, em que a autorização vale 3 anos, prorrogáveis por mais 1, e a licença para registro só sai depois da vistoria; ou com cronograma físico-financeiro e garantia (caução, fiança ou vinculação de 50% dos lotes), com alvará para execução e registro e obras iniciadas só depois do registro;
  • terrenos com potencial de contaminação exigem avaliação preliminar e investigação confirmatória, com manifestação dos órgãos ambientais, segundo a página do serviço.

O que o Alvará de Loteamento pede em São Paulo

Além do requerimento, do Certificado do Graprohab e das plantas aprovadas pelo órgão estadual, a página do serviço na SMUL (atualizada em 06/04/2026) lista os projetos de infraestrutura que acompanham o pedido:

  • projeto de arborização e enriquecimento arbóreo das vias públicas e áreas verdes;
  • projeto de drenagem de águas pluviais, com cálculos;
  • projeto de guias e sarjetas e anteprojeto de pavimentação;
  • projeto de terraplenagem, com memorial descritivo;
  • projeto de intervenção em Área de Preservação Permanente, quando houver;
  • cronograma físico-financeiro e instrumento de garantia, quando o registro for pedido antes das obras, e termo de compromisso com a Prefeitura.

A taxa municipal de parcelamento do solo na tabela SMUL 2026 (Decreto 64.877/2025) é de R$ 0,35 por m² da área total do terreno; a mesma linha da tabela vale para a certidão de diretrizes de parcelamento. Em outros municípios, diretrizes, documentos, prazos e taxas seguem a lei local.

Registro do loteamento

Aprovado o projeto, o loteador tem 180 dias para submetê-lo ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação (Lei 6.766/1979, art. 18). Antes do registro, nenhum lote pode ser vendido ou prometido à venda (art. 37).

O pedido de registro reúne, entre outros documentos:

  • título de propriedade ou certidão da matrícula e histórico dos títulos dos últimos 20 anos;
  • certidões negativas de tributos e de ações, e certidões relativas ao loteador;
  • cópia do ato de aprovação e comprovante do termo de verificação das obras exigidas, ou da aprovação do cronograma com garantia;
  • exemplar do contrato-padrão de promessa de venda.

A parte técnica (projeto aprovado, memoriais e plantas) é preparada pelo responsável técnico; certidões, contrato-padrão e análise da situação jurídica ficam com o advogado. Depois do registro, qualquer alteração do loteamento depende de acordo com os adquirentes atingidos e de nova aprovação municipal (art. 28).

E o condomínio de lotes?

O condomínio de lotes segue outro caminho no cartório. Como o Código Civil manda aplicar a ele, no que couber, as regras do condomínio edilício (art. 1.358-A, § 2º), o condomínio é instituído por ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com a discriminação das unidades e das frações ideais, e a convenção também é registrada (arts. 1.332 e 1.333). Se os lotes forem vendidos na planta, como incorporação, entra o memorial de incorporação da Lei 4.591/1964 (art. 32), também no que couber. A convenção e os contratos ficam com o advogado; a parte técnica, com o responsável técnico.

Quando o problema é outro, um loteamento que já foi implantado sem aprovação ou sem registro, o caminho não é este: a regularização passa pela REURB e regularização de loteamentos já implantados.

Custos e prazos

O maior custo de um loteamento costuma estar nas obras de infraestrutura, não nos projetos. Os honorários da MAND Projetos são sob consulta e dependem da área, do modelo e das aprovações envolvidas.

Entram na conta as taxas municipais, os emolumentos de registro, as garantias exigidas pela Prefeitura, as contrapartidas de concessionárias e as obras. Quanto aos prazos, a legislação fixa alguns marcos, como os 180 dias para o registro, a validade de 4 anos do certificado do Graprohab e, em São Paulo, a validade de 1 ano das diretrizes, mas não o tempo total do processo. Esse tempo depende das exigências de cada órgão, e a MAND Projetos não promete prazo de aprovação.

Perguntas frequentes

Existe tamanho mínimo de lote em loteamento?

A Lei 6.766/1979 fixa 125 m² de área e 5 m de frente, salvo em urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social aprovados pelos órgãos competentes. A lei municipal pode exigir mais: em São Paulo, os mínimos variam por zona.

Quanto da gleba precisa ser destinado ao município?

Hoje a lei federal remete essa definição ao município: as áreas de circulação, equipamentos e espaços livres devem ser proporcionais à densidade prevista pelo plano diretor ou pela lei municipal. O antigo mínimo federal de 35% não está mais em vigor. Em São Paulo, os percentuais estão no Quadro 2 da LPUOS.

Todo loteamento passa pelo Graprohab?

Todo loteamento para fins habitacionais no Estado de São Paulo, sim (Decreto estadual 66.960/2022, art. 8º). Loteamentos com outra finalidade, como industriais ou empresariais, não estão nessa lista, mas continuam sujeitos à aprovação municipal e às licenças ambientais que o empreendimento exigir. Fora do Estado de São Paulo, a análise estadual segue as regras de cada estado.

Loteamento rural segue as mesmas regras?

Não. A Lei 6.766/1979 trata do parcelamento para fins urbanos, admitido em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica definida por lei municipal. Esta página trata do parcelamento urbano.

Fontes e referências

Fontes oficiais consultadas em 29/09/2026.

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