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No pedido de usucapião feito diretamente no Registro de Imóveis, a lei exige uma planta e um memorial descritivo do imóvel assinados por profissional legalmente habilitado, com prova da responsabilidade técnica (ART ou RRT), e pelos titulares de direitos sobre o imóvel e os vizinhos (Lei 6.015/1973, art. 216-A, II). A MAND Projetos produz essas peças técnicas. Ela não oferece usucapião nem adjudicação como serviço: o pedido é feito por advogado, que a lei torna obrigatório, e é ele quem define o caminho jurídico.
Na adjudicação compulsória a exigência é diferente: a lei não lista a planta entre os documentos obrigatórios, e ela só entra quando a descrição do imóvel na matrícula não basta. Esta página explica o que cada peça contém, quando ela é pedida e onde termina o trabalho técnico. As regras citadas são nacionais; cada cartório faz a sua qualificação, e as corregedorias estaduais podem editar normas complementares.
O que o cartório exige de peça técnica na usucapião
O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023, art. 401, II) repete a exigência da lei: planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e dos confinantes, ou pelos ocupantes a qualquer título.
- as assinaturas lançadas na planta e no memorial precisam de firma reconhecida (art. 401, § 6º);
- quem não assinou é notificado pelo cartório para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º);
- se o imóvel vizinho é um condomínio edilício, basta notificar o síndico (art. 216-A, § 12);
- no imóvel rural, para o qual a lei exige georreferenciamento (Lei 10.267/2001), a descrição georreferenciada também instrui o pedido (Provimento 149/2023, art. 401, V);
- unidade autônoma de condomínio edilício e lote de loteamento regularmente instituído dispensam planta e memorial, bastando a descrição da matrícula (art. 401, § 5º).
Se o imóvel já tem matrícula com descrição precisa e a área pedida coincide exatamente com ela, o cartório dispensa a intimação dos confrontantes (art. 407, § 10). Nos demais casos, é a planta que mostra ao registrador o que está sendo pedido e quem precisa ser ouvido.
O que a planta mostra
A planta é o desenho do imóvel em escala. Para servir ao cartório, ela precisa permitir que qualquer pessoa localize o terreno e reconheça seus limites:
- o perímetro, com as medidas de cada lado e os ângulos ou as coordenadas dos vértices;
- a área total;
- os confrontantes de cada lado, com a matrícula, a transcrição ou o cadastro municipal;
- a via de acesso, o lado do logradouro e a distância até a esquina mais próxima;
- as construções existentes;
- quando o imóvel está dentro de uma área maior, a sua posição em relação à matrícula ou transcrição de origem.
Essas informações não são escolha de estilo. A Lei 6.015/1973 (art. 225) manda que escrituras e autos judiciais indiquem com precisão características, confrontações e localização do imóvel e, no caso de terreno, o lado do logradouro, a quadra e a distância métrica até a edificação ou esquina mais próxima.
O que o memorial descreve
O memorial é a versão escrita da planta: percorre o perímetro de ponto a ponto, informa cada medida e o confrontante de cada trecho e fecha com a área. É o texto que o registrador usa para abrir ou atualizar a matrícula; por isso planta e memorial precisam coincidir em todos os números.
Exemplo fictício de trecho de memorial
“Inicia-se no ponto A, situado no alinhamento da Rua Exemplo, lado par, a 32,00 m da esquina com a Rua Modelo; daí segue em linha reta por 10,00 m, confrontando com a Rua Exemplo, até o ponto B; deflete à direita e segue por 25,00 m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 0000, até o ponto C…” O texto serve apenas para mostrar a estrutura; cada memorial é escrito a partir do levantamento do imóvel real.
O que é técnico e o que é do advogado
Usucapião e adjudicação extrajudiciais exigem advogado: a Lei 6.015/1973 manda que o requerente seja representado por advogado nos dois procedimentos (arts. 216-A e 216-B, § 1º), e o Código Nacional de Normas admite também o defensor público na usucapião (art. 399). A MAND Projetos não presta serviço jurídico: não escolhe a via nem a modalidade, não avalia se há direito ao imóvel e não fala pelo cliente perante o cartório.
| Quem | Papel |
|---|---|
| Advogado ou defensor público | Define a modalidade e a base legal, reúne a prova da posse, assina o requerimento e acompanha o procedimento até o fim |
| Tabelião de notas | Lavra a ata notarial sobre o tempo e as características da posse |
| Profissional técnico habilitado | Levanta o imóvel, elabora a planta e o memorial, identifica os confrontantes e registra a ART ou o RRT |
| Oficial de registro de imóveis | Qualifica o pedido, notifica confrontantes e entes públicos, publica edital e registra |
A postulação e a consultoria jurídica são atividades privativas da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º). Por isso, perguntas como qual modalidade de usucapião cabe, quanto tempo de posse é preciso ou se vale mais a usucapião ou a adjudicação devem ser feitas ao advogado. A coleta das assinaturas dos confrontantes é combinada com ele; a planta indica quem precisa assinar.
Como a planta e o memorial são produzidos
As peças nascem do cruzamento entre o imóvel real e os registros: o que existe no terreno, o que diz a matrícula de origem e o que dizem as matrículas dos vizinhos.
- Briefing com o advogado Procedimento, modalidade já definida, documentos disponíveis e exigências conhecidas do cartório.
- Pesquisa documental Matrícula ou transcrição de origem, cadastro municipal e certidões dos imóveis confrontantes, para saber quem é titular de cada lado.
- Levantamento do imóvel Medição dos limites, das construções e da posição em relação à via e à esquina, por profissional habilitado. A forma de execução, inclusive a necessidade de georreferenciamento, é definida na proposta de cada caso.
- Planta e memorial Desenho e descrição coerentes entre si, com a área, os vértices e os confrontantes.
- Responsabilidade técnica Registro da ART ou do RRT do profissional que assina as peças.
- Ajustes Correções técnicas pedidas em nota devolutiva, sempre em conjunto com o advogado.
Para começar, ajudam a matrícula ou transcrição de origem (se houver), os dados do imóvel no cadastro do IPTU da Prefeitura, o que se sabe sobre os vizinhos de cada lado e a orientação do advogado sobre a área que será pedida. Documentos que faltarem são levantados na pesquisa documental.
O levantamento é a etapa que mais pesa na qualidade da planta. Como ele é feito, com quais equipamentos e quando precisa de georreferenciamento está explicado na página de levantamento planialtimétrico e topográfico.
As mesmas peças servem se o advogado optar pela ação judicial de usucapião, ou se o pedido no cartório for rejeitado ou impugnado: a rejeição não impede a ação (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 9º), e a planta e o memorial já elaborados podem ser aproveitados, com os ajustes que o processo pedir. No processo judicial, a descrição do imóvel também precisa ter a precisão exigida pelo art. 225.
Uma divergência comum aparece aqui: o muro não está onde a matrícula diz, ou a área medida é diferente da registrada. Quando o imóvel já tem título e o problema é apenas esse, o caminho costuma ser a retificação de área e matrícula, não a usucapião. A decisão sobre a via cabe ao advogado.
Adjudicação compulsória: quando entra a parte técnica
A adjudicação compulsória serve a quem se comprometeu a comprar um imóvel (o promitente comprador), quitou o preço e não conseguiu a escritura definitiva; a lei também admite o pedido feito pelo vendedor (o promitente vendedor). Desde a Lei 14.382/2022, ela também pode ser feita no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 216-B), com as regras detalhadas pelo Provimento CNJ 150/2023, que as incluiu no Código Nacional de Normas (arts. 440-A e seguintes).
Os documentos exigidos são de natureza contratual e notarial: o instrumento da promessa, a prova do inadimplemento, a ata notarial, certidões dos distribuidores, o ITBI e a procuração. Planta e memorial não aparecem na lista. Para um imóvel urbano já matriculado, o requerimento pode descrevê-lo apenas pelo número da matrícula (art. 440-L, II), e a ata notarial pode limitar-se à identificação e ao endereço (art. 440-G, § 3º).
A parte técnica aparece quando a descrição registrada não é suficiente, por exemplo:
- o lote prometido fica dentro de uma gleba maior, sem matrícula própria;
- a matrícula ou transcrição antiga não traz medidas ou confrontações precisas;
- o que foi vendido não corresponde exatamente ao que está descrito no registro.
O Código Nacional de Normas prevê que elementos de especialidade que faltarem sejam complementados por documentos (art. 440-AF, § 1º) e que o tabelião registre na ata notarial informações que aperfeiçoem a descrição (art. 440-G, § 4º). Quando o que falta é medida, confrontação ou localização, uma planta com memorial pode ser o documento técnico para isso. A exigência concreta depende da qualificação de cada cartório e da orientação do advogado sobre o caminho adequado.
Para escritórios de advocacia
Quando o advogado já definiu a estratégia e precisa da peça técnica no formato que o cartório espera, a MAND Projetos trabalha como fornecedora técnica do escritório.
- o contato técnico é feito com o advogado responsável, que decide o que vai ao cartório;
- a proposta indica o escopo do levantamento e as peças que serão entregues;
- as peças são entregues para anexação ao requerimento, com a ART ou o RRT;
- o atendimento às exigências técnicas de nota devolutiva é previsto na proposta;
- questões de posse, modalidade ou estratégia continuam integralmente com o escritório.
Se quem está lendo é o proprietário e ainda não há advogado constituído, o ponto de partida é outro: a página sobre imóvel sem escritura explica as situações mais comuns e os caminhos possíveis antes de chegar à planta e ao memorial.
Perguntas frequentes
Quem pode fazer a planta e o memorial para usucapião?
Um profissional legalmente habilitado, que registra a ART no CREA ou o RRT no CAU e responde tecnicamente pelas medidas e pela descrição (Lei 6.015/1973, art. 216-A, II). Não é papel do advogado nem do cartório. Além do profissional, assinam a planta os titulares de direitos na matrícula do imóvel e dos vizinhos; quem não assinar é notificado pelo cartório.
Apartamento em condomínio também precisa de planta e memorial?
Em regra, não. O Código Nacional de Normas dispensa a planta e o memorial quando o imóvel é unidade autônoma de condomínio edilício ou lote de loteamento regularmente instituído, bastando citar a descrição da matrícula. Se o condomínio existe só de fato, sem incorporação registrada ou construção averbada, o Código exige a anuência de todos os titulares de direito que constam da matrícula (art. 404).
Um confrontante já faleceu. Quem assina a planta no lugar dele?
O Código Nacional de Normas permite que os herdeiros legais assinem a planta e o memorial, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante. Quando isso não é possível, o cartório notifica os interessados.
Quanto custam a planta e o memorial?
Os honorários da MAND Projetos são sob consulta. O valor depende da área e do acesso ao imóvel, do número de confrontantes, da existência de matrícula, das edificações a representar e da necessidade de georreferenciamento. Emolumentos do cartório, ata notarial e honorários advocatícios são custos separados.
Fontes e referências
Fontes oficiais consultadas em 29/09/2026.
- Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — arts. 216-A, 216-B e 225 — Presidência da República (Planalto)
- Provimento nº 149/2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (texto compilado) — Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Provimento nº 150/2023 — adjudicação compulsória extrajudicial — Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Lei nº 14.382/2022 — inclui a adjudicação compulsória extrajudicial na Lei 6.015/1973 — Presidência da República (Planalto)
- Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB — Presidência da República (Planalto)

