Peças técnicas para o cartório

Planta e memorial descritivo para usucapião e adjudicação

Para advogados que conduzem pedidos de usucapião ou de adjudicação compulsória e para os clientes orientados a providenciar a parte técnica. A MAND Projetos elabora a planta e o memorial descritivo do imóvel, com os confrontantes identificados e responsabilidade técnica registrada. O pedido e a estratégia jurídica ficam com o advogado.

Pedir orçamento
  • Planta e memorial descritivo conforme o art. 216-A da Lei 6.015/1973 e o Código Nacional de Normas do CNJ.
  • Confrontantes identificados na planta, com as matrículas ou transcrições dos imóveis vizinhos.
  • ART ou RRT do profissional habilitado que assina as peças.
  • Ajustes técnicos às notas devolutivas do Registro de Imóveis.

Peça a planta e o memorial para o seu caso

Diga se você é advogado ou cliente, qual é o procedimento (usucapião ou adjudicação), a cidade e o cartório, e se o imóvel tem matrícula. Respondemos por e-mail.

Todos os campos são obrigatórios.

Usamos seus dados apenas para responder ao seu contato e preparar seu orçamento. Saiba mais na nossa Política de Privacidade.

Publicado em
Legislação e procedimentos verificados até

No pedido de usucapião feito diretamente no Registro de Imóveis, a lei exige uma planta e um memorial descritivo do imóvel assinados por profissional legalmente habilitado, com prova da responsabilidade técnica (ART ou RRT), e pelos titulares de direitos sobre o imóvel e os vizinhos (Lei 6.015/1973, art. 216-A, II). A MAND Projetos produz essas peças técnicas. Ela não oferece usucapião nem adjudicação como serviço: o pedido é feito por advogado, que a lei torna obrigatório, e é ele quem define o caminho jurídico.

Na adjudicação compulsória a exigência é diferente: a lei não lista a planta entre os documentos obrigatórios, e ela só entra quando a descrição do imóvel na matrícula não basta. Esta página explica o que cada peça contém, quando ela é pedida e onde termina o trabalho técnico. As regras citadas são nacionais; cada cartório faz a sua qualificação, e as corregedorias estaduais podem editar normas complementares.

O que o cartório exige de peça técnica na usucapião

O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023, art. 401, II) repete a exigência da lei: planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e dos confinantes, ou pelos ocupantes a qualquer título.

  • as assinaturas lançadas na planta e no memorial precisam de firma reconhecida (art. 401, § 6º);
  • quem não assinou é notificado pelo cartório para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º);
  • se o imóvel vizinho é um condomínio edilício, basta notificar o síndico (art. 216-A, § 12);
  • no imóvel rural, para o qual a lei exige georreferenciamento (Lei 10.267/2001), a descrição georreferenciada também instrui o pedido (Provimento 149/2023, art. 401, V);
  • unidade autônoma de condomínio edilício e lote de loteamento regularmente instituído dispensam planta e memorial, bastando a descrição da matrícula (art. 401, § 5º).

Se o imóvel já tem matrícula com descrição precisa e a área pedida coincide exatamente com ela, o cartório dispensa a intimação dos confrontantes (art. 407, § 10). Nos demais casos, é a planta que mostra ao registrador o que está sendo pedido e quem precisa ser ouvido.

O que a planta mostra

A planta é o desenho do imóvel em escala. Para servir ao cartório, ela precisa permitir que qualquer pessoa localize o terreno e reconheça seus limites:

  • o perímetro, com as medidas de cada lado e os ângulos ou as coordenadas dos vértices;
  • a área total;
  • os confrontantes de cada lado, com a matrícula, a transcrição ou o cadastro municipal;
  • a via de acesso, o lado do logradouro e a distância até a esquina mais próxima;
  • as construções existentes;
  • quando o imóvel está dentro de uma área maior, a sua posição em relação à matrícula ou transcrição de origem.

Essas informações não são escolha de estilo. A Lei 6.015/1973 (art. 225) manda que escrituras e autos judiciais indiquem com precisão características, confrontações e localização do imóvel e, no caso de terreno, o lado do logradouro, a quadra e a distância métrica até a edificação ou esquina mais próxima.

O que o memorial descreve

O memorial é a versão escrita da planta: percorre o perímetro de ponto a ponto, informa cada medida e o confrontante de cada trecho e fecha com a área. É o texto que o registrador usa para abrir ou atualizar a matrícula; por isso planta e memorial precisam coincidir em todos os números.

Exemplo fictício de trecho de memorial

“Inicia-se no ponto A, situado no alinhamento da Rua Exemplo, lado par, a 32,00 m da esquina com a Rua Modelo; daí segue em linha reta por 10,00 m, confrontando com a Rua Exemplo, até o ponto B; deflete à direita e segue por 25,00 m, confrontando com o imóvel da matrícula nº 0000, até o ponto C…” O texto serve apenas para mostrar a estrutura; cada memorial é escrito a partir do levantamento do imóvel real.

O que é técnico e o que é do advogado

Usucapião e adjudicação extrajudiciais exigem advogado: a Lei 6.015/1973 manda que o requerente seja representado por advogado nos dois procedimentos (arts. 216-A e 216-B, § 1º), e o Código Nacional de Normas admite também o defensor público na usucapião (art. 399). A MAND Projetos não presta serviço jurídico: não escolhe a via nem a modalidade, não avalia se há direito ao imóvel e não fala pelo cliente perante o cartório.

Quem faz o quê no pedido extrajudicial de usucapião (Lei 6.015/1973, art. 216-A; Provimento CNJ 149/2023, arts. 399 a 409).
QuemPapel
Advogado ou defensor públicoDefine a modalidade e a base legal, reúne a prova da posse, assina o requerimento e acompanha o procedimento até o fim
Tabelião de notasLavra a ata notarial sobre o tempo e as características da posse
Profissional técnico habilitadoLevanta o imóvel, elabora a planta e o memorial, identifica os confrontantes e registra a ART ou o RRT
Oficial de registro de imóveisQualifica o pedido, notifica confrontantes e entes públicos, publica edital e registra

A postulação e a consultoria jurídica são atividades privativas da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º). Por isso, perguntas como qual modalidade de usucapião cabe, quanto tempo de posse é preciso ou se vale mais a usucapião ou a adjudicação devem ser feitas ao advogado. A coleta das assinaturas dos confrontantes é combinada com ele; a planta indica quem precisa assinar.

Como a planta e o memorial são produzidos

As peças nascem do cruzamento entre o imóvel real e os registros: o que existe no terreno, o que diz a matrícula de origem e o que dizem as matrículas dos vizinhos.

  1. Briefing com o advogado Procedimento, modalidade já definida, documentos disponíveis e exigências conhecidas do cartório.
  2. Pesquisa documental Matrícula ou transcrição de origem, cadastro municipal e certidões dos imóveis confrontantes, para saber quem é titular de cada lado.
  3. Levantamento do imóvel Medição dos limites, das construções e da posição em relação à via e à esquina, por profissional habilitado. A forma de execução, inclusive a necessidade de georreferenciamento, é definida na proposta de cada caso.
  4. Planta e memorial Desenho e descrição coerentes entre si, com a área, os vértices e os confrontantes.
  5. Responsabilidade técnica Registro da ART ou do RRT do profissional que assina as peças.
  6. Ajustes Correções técnicas pedidas em nota devolutiva, sempre em conjunto com o advogado.

Para começar, ajudam a matrícula ou transcrição de origem (se houver), os dados do imóvel no cadastro do IPTU da Prefeitura, o que se sabe sobre os vizinhos de cada lado e a orientação do advogado sobre a área que será pedida. Documentos que faltarem são levantados na pesquisa documental.

O levantamento é a etapa que mais pesa na qualidade da planta. Como ele é feito, com quais equipamentos e quando precisa de georreferenciamento está explicado na página de levantamento planialtimétrico e topográfico.

As mesmas peças servem se o advogado optar pela ação judicial de usucapião, ou se o pedido no cartório for rejeitado ou impugnado: a rejeição não impede a ação (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 9º), e a planta e o memorial já elaborados podem ser aproveitados, com os ajustes que o processo pedir. No processo judicial, a descrição do imóvel também precisa ter a precisão exigida pelo art. 225.

Uma divergência comum aparece aqui: o muro não está onde a matrícula diz, ou a área medida é diferente da registrada. Quando o imóvel já tem título e o problema é apenas esse, o caminho costuma ser a retificação de área e matrícula, não a usucapião. A decisão sobre a via cabe ao advogado.

Adjudicação compulsória: quando entra a parte técnica

A adjudicação compulsória serve a quem se comprometeu a comprar um imóvel (o promitente comprador), quitou o preço e não conseguiu a escritura definitiva; a lei também admite o pedido feito pelo vendedor (o promitente vendedor). Desde a Lei 14.382/2022, ela também pode ser feita no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 216-B), com as regras detalhadas pelo Provimento CNJ 150/2023, que as incluiu no Código Nacional de Normas (arts. 440-A e seguintes).

Os documentos exigidos são de natureza contratual e notarial: o instrumento da promessa, a prova do inadimplemento, a ata notarial, certidões dos distribuidores, o ITBI e a procuração. Planta e memorial não aparecem na lista. Para um imóvel urbano já matriculado, o requerimento pode descrevê-lo apenas pelo número da matrícula (art. 440-L, II), e a ata notarial pode limitar-se à identificação e ao endereço (art. 440-G, § 3º).

A parte técnica aparece quando a descrição registrada não é suficiente, por exemplo:

  • o lote prometido fica dentro de uma gleba maior, sem matrícula própria;
  • a matrícula ou transcrição antiga não traz medidas ou confrontações precisas;
  • o que foi vendido não corresponde exatamente ao que está descrito no registro.

O Código Nacional de Normas prevê que elementos de especialidade que faltarem sejam complementados por documentos (art. 440-AF, § 1º) e que o tabelião registre na ata notarial informações que aperfeiçoem a descrição (art. 440-G, § 4º). Quando o que falta é medida, confrontação ou localização, uma planta com memorial pode ser o documento técnico para isso. A exigência concreta depende da qualificação de cada cartório e da orientação do advogado sobre o caminho adequado.

Para escritórios de advocacia

Quando o advogado já definiu a estratégia e precisa da peça técnica no formato que o cartório espera, a MAND Projetos trabalha como fornecedora técnica do escritório.

  • o contato técnico é feito com o advogado responsável, que decide o que vai ao cartório;
  • a proposta indica o escopo do levantamento e as peças que serão entregues;
  • as peças são entregues para anexação ao requerimento, com a ART ou o RRT;
  • o atendimento às exigências técnicas de nota devolutiva é previsto na proposta;
  • questões de posse, modalidade ou estratégia continuam integralmente com o escritório.

Se quem está lendo é o proprietário e ainda não há advogado constituído, o ponto de partida é outro: a página sobre imóvel sem escritura explica as situações mais comuns e os caminhos possíveis antes de chegar à planta e ao memorial.

Perguntas frequentes

Quem pode fazer a planta e o memorial para usucapião?

Um profissional legalmente habilitado, que registra a ART no CREA ou o RRT no CAU e responde tecnicamente pelas medidas e pela descrição (Lei 6.015/1973, art. 216-A, II). Não é papel do advogado nem do cartório. Além do profissional, assinam a planta os titulares de direitos na matrícula do imóvel e dos vizinhos; quem não assinar é notificado pelo cartório.

Apartamento em condomínio também precisa de planta e memorial?

Em regra, não. O Código Nacional de Normas dispensa a planta e o memorial quando o imóvel é unidade autônoma de condomínio edilício ou lote de loteamento regularmente instituído, bastando citar a descrição da matrícula. Se o condomínio existe só de fato, sem incorporação registrada ou construção averbada, o Código exige a anuência de todos os titulares de direito que constam da matrícula (art. 404).

Um confrontante já faleceu. Quem assina a planta no lugar dele?

O Código Nacional de Normas permite que os herdeiros legais assinem a planta e o memorial, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante. Quando isso não é possível, o cartório notifica os interessados.

Quanto custam a planta e o memorial?

Os honorários da MAND Projetos são sob consulta. O valor depende da área e do acesso ao imóvel, do número de confrontantes, da existência de matrícula, das edificações a representar e da necessidade de georreferenciamento. Emolumentos do cartório, ata notarial e honorários advocatícios são custos separados.

Fontes e referências

Fontes oficiais consultadas em 29/09/2026.

Próximo passo

Prepare a planta e o memorial para o pedido no cartório

Conte o procedimento, a cidade, o cartório e a situação da matrícula. A MAND Projetos explica o levantamento necessário e as peças que o pedido vai exigir.

Pedir planta e memorial